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Matérias e artigos escritos por Cleunice Monteiro,
aluna da escola de rádio (repórter) Padre Roberto Landell de Moura. Escola de rádio oficializada pelo sindicato dos radialistas.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Lei Maria da Penha

Conhecida como Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo congresso Nacional e sancionada em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em rigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

O caso nº 12.051/OEA de Maria da Penha (também conhecida como Letícia Rabelo) Maia Fernandes foi o caso homenagem a lei 11.340. A agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassina- lá. Na primeira vez com arma de fogo deixando – a paraplégica e na segunda por eletrocussão e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.Em razão desse fato, o Centro de Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino – Americano de defesa da mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Internacional de Direitos Humanos da OEA que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
A lei alterou o Código Penal brasileiro e possibilitou que agressores de mulher no âmbito domestico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
Apesar da Lei Maria da Penha ser inconstitucional, ferir o princípio da isonomia, do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 3º e inciso IV, que declara que todos somos iguais sem distinção de qualquer natureza, é uma lei saudável, reduziu o número de mulheres agredidas, pois toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo –lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
No entanto, não haveria necessidade da Lei Maria da Penha se a aplicação da Lei atual fosse mais célere e efetiva e se não ocorresse nenhuma impunidade, pois temos princípios e normas Constitucionais e demais leis Infra – Constitucionais que garantem os direitos Coletivos e individuais, entretanto não são respeitadas na prática, como por exemplo a recente prisão de um jornalista e de um professor Universitário, que mesmo com curso superior, foram detidos em cela comum. È de se esperar que a conscientização do povo e sua maior participação no governo aumentem cada vez mais o respeito às garantias declaradas na Constituição da República de 1988.


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